O conselho diretor da Anatel colocou um fim a um processo que tramita na Anatel há quase seis anos e negou o recurso da Telefônica, mantendo o entendimento que o prédio na rua Martiniano de Carvalho não pode ser vendido, porque é um bem reversível à União, vinculado à concessão de telefonia fixa.

Essa decisão já havia sido tomada em 2012 – com um outro conselho dirigente- e a empresa recorreu da decisão, que foi mantida hoje, dia 18 de março. Mas o voto do presidente da Anatel, Juarez Quadros, abre a possibilidade de a empresas e as demais concessionárias poderem vender os prédios administrativos – que alegam não tem vínculo com a reversibilidade dos bens, já que não guardariam qualquer bem essencial para a prestação do serviço de telefonia fixa, como determina a Lei Geral de Telecomunicações -. no futuro.
O conselho decidiu revogar dois itens da decisão vinculada a esse caso, tomada conforme o voto do ex-conselheiro Rodrigo Zerbone, em 2012, que impedia, na prática, a venda de qualquer outro bem, seja da concessionária, seja de sua controladora ou coligada. Com a revogação desses itens, a Telefônica pode reapresentar o pleito de anuência prévia da Anatel para a venda deste mesmo prédio.
Com isso, as demais concessionárias, entre elas a Oi, que tem uma lista enorme de bens que precisa alienar, poderão também dar entrada aos pedidos de venda de seus imóveis junto à agência.
Novo Regulamento
O conselho decidiu antecipar a agenda regulatória e lançar este semestre para aprovação até o final deste ano de novo Regulamento de Bens Reversíveis, de maneira a tornar mais transparente os critérios a serem adotados para definir o que são esses bens e a facilitar a fiscalização.
Conforme a decisão de 2018, ficam canceladas dois itens do despacho 2262 do Conselho Diretor em 2012.
Foram anuladas as alíneas A e C deste despacho. Elas expressavam o seguinte: a) Nas operações de desvinculação de bens da RBR para posterior alienação, a concessionária deve comprovar a: i. inaproveitabilidade ou obsolescência do bem para a prestação do serviço; ii. desnecessidade de substituição, por meio ausência de risco para a continuidade e atualidade do serviço; iii. existência de benefício econômico da alienação para a concessão e para a modicidade tarifária, inclusive e especialmente após o termo do Contrato de Concessão; e iv. os montantes de recursos a serem auferidos com a alienação do bem, para destinação a concessão, bem como os projetos de investimentos em bens reversíveis, com seus respectivos cronograma e objetivos, a serem realizados com os referidos recursos. c) Nas operações de substituição de bens da RBR (próprios ou de terceiros) por bens de terceiros, a concessionária, além do disposto no item “a” acima, deve comprovar, no caso de substituição por bens de parte não relacionada (bens sub-rogável), a conveniência da não substituição por bens próprios ou de partes relacionadas (reversíveis) com base em análise econômica de curto e longo prazo (além do prazo do Contrato de Concessão) e em avaliação de risco para a continuidade e atualidade do serviço.
Quadros entendeu, e foi acompanhado pelo conselho, que essas condições estavam extrapolando o regulamento da Anatel.
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